Dificilmente exista um brasileiro que, um dia, não tenha morado em um imóvel alugado. Este é um dos tipos de contrato mais populares no Brasil e muita gente, em alguma fase da vida, teve que viver nesse sistema de moradia.
Normalmente o aluguel é tratado entre duas partes, ou seja, locador e locatário, com intermediação de uma imobiliária (sempre recomendável). Para isso, é feito um contrato e há leis que regem esse tipo de acordo.
O descumprimento acarretará em multas, ordem de despejo ou outras ações na Justiça. Mas felizmente, isso acontece, na maioria dos casos, apenas em contratos feitos verbalmente, onde não há respaldo jurídico.
Além dessa forma de aluguel, também vem crescendo no país a sublocação de imóveis, ou seja, quando o locatário, por razões diversas, não utilizará totalmente o imóvel alugado e resolve sublocar uma parte a terceiros.
Até aí, tudo bem, desde que haja anuência (por escrito) do dono do imóvel e um adendo no contrato original, não haverá problemas. Mais uma vez vale ressaltar que a sublocação pode causar problemas se não obedecer a essa regras.
Sempre irá depender de autorização escrita do locador e da modificação do contrato original, esta feita sempre pela imobiliária onde o imóvel foi locado.
Outro cuidado de quem sublocar um imóvel é que, caso o locador primário não cumprir com suas obrigações, como deixar de pagar os aluguéis ou danificar o imóvel, a responsabilidade é do locador secundário (sublocador).
VANTAGEM
Por isso é importante haver um contrato e que este seja lido por todas as partes antes de ser firmado. Se tudo for feito corretamente, só haverá vantagens. O locador terá a certeza de receber seus aluguéis já que tanto locador como sublocador vão pagar um valor mais baixo.
Isso é extremamente importante, especialmente no caso de imóveis comerciais, onde qualquer economia pode significar novos investimentos nos negócios. Lembre-se ainda que o valor do aluguel pago pela sublocação jamais poderá ser superior ao valor do contrato original.
No caso das chamadas habitações coletivas (repúblicas ou escritórios compartilhados), onde existem vários sublocatários, a soma dos de todas as parcelas também não poderá exceder o dobro do valor estipulado no contrato principal.
Outra dica é que o contrato de sublocação é apenas um apêndice do contrato principal (original) e com o fim da vigência deste, ambos serão extintos. Por último, jamais faça um contrato de sublocação sem a assessoria de uma imobiliária, que vai orientá-lo sobre todas as exigências necessárias para que não haja problemas!